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Crédito ao consumo: o que muda?

Crédito ao Consumo 2026

Crédito ao Consumo: Novas Regras, Mais Proteção para o Consumidor

O crédito ao consumo continua a ser uma solução prática para financiar projetos pessoais, mas a legislação foi consideravelmente reforçada para proteger o consumidor e limitar o sobre-endividamento. Descubra, de forma clara e estruturada, os principais pontos que deve conhecer antes de assinar um contrato de crédito.

Em 2026, os credores e intermediários de crédito estão sujeitos a regras mais estritas em matéria de transparência, avaliação de solvabilidade e informação ao cliente. Conhecer estas regras é essencial para tomar uma decisão consciente e responsável.

Crédito ao Consumo
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Crédito mais seguro e transparente

As novas regras do crédito ao consumo têm um objetivo claro: garantir que o empréstimo seja adaptado à sua situação financeira e que não o leve ao sobre-endividamento.

Nesta página, explicamos de forma pedagógica o que muda para si enquanto consumidor, desde a análise de solvabilidade até às práticas comerciais dos credores.

1. O ônus da prova recai sobre o credor

A partir de agora, é o credor que deve demonstrar que fez todas as perguntas necessárias para analisar a solvabilidade do mutuário e que verificou, de forma rigorosa, se o consumidor estava realmente em condições de cumprir os seus futuros compromissos. Esta inversão do ônus da prova reforça significativamente a sua proteção enquanto cliente.

Além disso, o credor é obrigado a reexaminar anualmente a sua solvabilidade com base numa consulta à Central de Créditos a Particulares. Este reexame aplica-se igualmente às garantias que se comprometem a reembolsar o crédito caso o consumidor se mantenha em situação de incumprimento. Assim, o acompanhamento do seu dossiê deixa de ser pontual para se tornar contínuo.

O credor (ou o intermediário de crédito) deve ainda provar que o consumidor teve total liberdade de escolha na adesão a qualquer contrato de serviço acessório, como por exemplo um seguro de saldo devedor, concluído ao mesmo tempo que o contrato de crédito. Esta exigência visa evitar vendas forçadas ou condicionadas.

2. Proibição de abordagem direta ao consumidor

Para limitar práticas comerciais agressivas, é agora proibido ao credor efetuar abordagem direta porta a porta ou enviar ao consumidor ofertas de crédito não solicitadas. A única exceção prevista pela lei é a situação em que o credor ou intermediário de crédito se desloca à residência do consumidor a pedido expresso e prévio deste.

Paralelamente, os credores deixaram de poder instalar pontos de venda destinados à celebração de contratos de crédito em locais públicos, como estações de comboio, estações de metro ou centros comerciais. O objetivo é evitar decisões impulsivas em contextos onde o consumidor não tem tempo para refletir.

Esta evolução legislativa encoraja uma relação mais equilibrada entre consumidor e credor, em que o pedido de crédito deve partir da iniciativa informada do cliente, e não de campanhas de prospeção agressivas.

3. Um formulário padrão de pedido de crédito

Sempre que o valor do crédito ultrapasse 500 euros, o credor ou o intermediário de crédito é obrigado a apresentar um formulário de pedido de crédito ou, se for o caso, um formulário de pedido de informações. Este documento torna todo o processo mais claro e rastreável.

Atualmente, este formulário é padronizado: as perguntas são idênticas para todas as instituições e devem referir-se, nomeadamente, ao objetivo do crédito, aos rendimentos do mutuário, às pessoas a seu cargo e aos compromissos financeiros já existentes. Isso permite uma avaliação mais justa e comparável entre diferentes propostas de crédito.

Para o consumidor, esta normalização facilita a compreensão das informações pedidas e reduz o risco de omissão de dados importantes que possam comprometer a análise da solvabilidade ou a aceitação do pedido.

4. Resposta globalizada da Central de Créditos a Particulares

Quando um intermediário de crédito recebe um pedido para o qual deve realizar atos de intermediação, pode solicitar ao credor ou ao segurador de crédito que consulte a Central de Créditos a Particulares. A resposta fornecida ao intermediário é globalizada, o que significa que a informação se limita ao número de contratos de crédito e ao montante total dos créditos registados.

O intermediário de crédito não pode, em caso algum, pedir ao mutuário ou à pessoa que presta uma garantia que exerça o seu direito de acesso à Central de Créditos a Particulares para lhe comunicar diretamente a resposta obtida. Esta regra protege a confidencialidade dos dados financeiros do consumidor.

Esta abordagem equilibrada permite ao intermediário dispor das informações necessárias para analisar o risco, sem, no entanto, aceder a detalhes excessivos sobre a vida financeira do cliente, preservando assim a sua vida privada.

5. Aprovação e inscrição de credores e intermediários de crédito

Os procedimentos de aprovação e inscrição de credores e intermediários de crédito foram reformulados. Já não é o SPF Economia, mas sim a FSMA que se torna a autoridade competente nesta matéria. O credor continua, contudo, obrigado a submeter previamente ao SPF Economia o seu modelo de contrato para aprovação.

São impostas condições rigorosas aos intermediários de crédito, incluindo a obrigação de subscrever um seguro de responsabilidade profissional, a afiliação a um serviço de mediação e o cumprimento de exigências em matéria de conhecimentos técnicos e formação contínua. Estas exigências reforçam o profissionalismo do setor.

Para o consumidor, isto traduz-se numa maior confiança: os interlocutores em matéria de crédito ao consumo são controlados, formados e obrigados a respeitar normas de conduta e de transparência claramente definidas.

6. “Compras misteriosas” e controlo reforçado

O SPF Economia pode encarregar membros do seu pessoal, ou terceiros mandatados, de se dirigirem às empresas de crédito apresentando-se como clientes ou potenciais clientes, sem revelar a sua qualidade de agentes de controlo. As informações recolhidas durante estas visitas podem ser utilizadas para efeitos de fiscalização.

Este mecanismo de “compras misteriosas” permite verificar, na prática, se as instituições de crédito respeitam as regras de informação, de aconselhamento e de publicidade. Em caso de incumprimento, podem ser aplicadas sanções, o que incentiva um comportamento mais responsável em todo o mercado.

Para o consumidor, isto representa uma garantia suplementar: as práticas comerciais são vigiadas de perto e as autoridades dispõem de meios concretos para agir quando detetam abusos ou comportamentos enganosos.

Os seus benefícios com um crédito ao consumo enquadrado

Graças às novas regras e a uma melhor supervisão do setor, o crédito ao consumo pode ser uma ferramenta útil e segura para financiar os seus projetos, desde que seja corretamente enquadrado e adaptado à sua situação.

Mais proteção legal

Regras claras sobre o ônus da prova, formulários padronizados e controlo das práticas comerciais asseguram que os seus direitos sejam respeitados em todas as etapas do pedido de crédito ao consumo.

Avaliação rigorosa da solvabilidade

O reexame anual da sua situação e o cruzamento de dados com a Central de Créditos a Particulares ajudam a evitar empréstimos excessivos e situações de sobre-endividamento difíceis de gerir.

Intermediários mais qualificados

Formação obrigatória, seguro de responsabilidade profissional e supervisão da FSMA contribuem para um aconselhamento mais sério, transparente e alinhado com os seus interesses.

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