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Crédito ao consumo: o que muda?

Crédito ao consumo: o que muda?

O legislador decidiu modificar consideravelmente o direito do crédito ao consumo com o objetivo de proteger os consumidores e evitar que estes se afundem em sobre-endividamento. Apresentamos uma visão geral das principais mudanças ocorridas desde 1º de abril de 2015.

1. O ônus da prova recai sobre o credor

Agora é o credor que deve demonstrar que fez as perguntas necessárias para examinar a solvabilidade do mutuário e que verificou que o consumidor estava realmente em condições de cumprir seus “futuros” compromissos.

O credor também é obrigado a reexaminar a solvabilidade do mutuário anualmente com base em uma consulta à Central de Créditos a Particulares. Este reexame também se aplica às garantias que se comprometem a reembolsar o crédito caso o consumidor permaneça inadimplente.

O ônus da prova de que o consumidor teve livre escolha em relação à conclusão de qualquer contrato de serviço acessório (por exemplo: um seguro de saldo devedor) concluído ao mesmo tempo que o contrato de crédito também recai sobre o credor, respectivamente sobre o intermediário de crédito.

2. Proibição de abordagem direta

É proibido ao credor fazer abordagem direta porta a porta ou enviar uma oferta de crédito não solicitada ao consumidor. A única exceção prevista por lei é a hipótese em que o credor, respectivamente o intermediário de crédito, se dirige à residência do consumidor a pedido expresso e prévio deste último.

Além disso, o credor não poderá estabelecer pontos de venda para concluir contratos de crédito em locais públicos, como estações de trem ou metrô.

3. Um formulário padrão de pedido de crédito

Desde que o valor do seu crédito ultrapasse 500 euros, o credor ou o intermediário de crédito é obrigado a apresentar-lhe um formulário de pedido de crédito ou, se for o caso, um formulário de pedido de informações.

Doravante, este formulário é padronizado, ou seja, as perguntas nele contidas são as mesmas para todos e devem referir-se, nomeadamente, ao objetivo do crédito, aos rendimentos, às pessoas a cargo e aos compromissos financeiros em curso.

4. A resposta globalizada da Central de Créditos a Particulares

Quando um intermediário de crédito recebe um pedido de crédito para o qual deve realizar atos de intermediação, este pode solicitar ao credor ou ao segurador de crédito que consulte a Central de Créditos a Particulares. A resposta do credor é dita globalizada, ou seja, a informação para o intermediário de crédito só pode referir-se ao número de contratos de crédito e à soma dos montantes de crédito registrados.

O intermediário de crédito não pode, em caso algum, pedir ao mutuário ou, se for o caso, à pessoa que constitui uma garantia, que exerça seu direito de acesso à Central de Créditos a Particulares para lhe comunicar a resposta obtida.

5. Procedimentos de aprovação e inscrição para credores e intermediários de crédito

Os procedimentos de aprovação e inscrição para credores e intermediários de crédito mudam. Não é mais o SPF Economia, mas sim a FSMA que se torna competente nesta área. No entanto, o credor continua obrigado a submeter, previamente à sua aprovação, seu modelo de contrato ao SPF Economia.

Condições rigorosas são impostas aos intermediários de crédito, como um seguro de responsabilidade profissional, uma afiliação obrigatória a um serviço de mediação, exigências de conhecimento e formação.

6. Compras misteriosas

O SPF Economia pode encarregar membros de seu pessoal ou terceiros mandatados por ele de se dirigirem às empresas de crédito, apresentando-se como clientes ou clientes potenciais, sem precisar revelar sua qualidade de agentes do SPF Economia ou de terceiros mandatados por ele e sem precisar especificar que as informações obtidas durante esta visita poderão ser utilizadas pelo SPF Economia para fins de exercício de seu controle. Portanto, a prudência é necessária!

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