É comum que os mutuários decidam reembolsar seu crédito, total ou parcialmente, de forma antecipada, por diversas razões. Nesse caso, eles podem ser responsáveis por uma indenização de reinvestimento. Nosso jurista examina os prós e contras dessa indenização.
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Noção de uma indenização de reinvestimento
A indenização de reinvestimento corresponde à diferença entre, por um lado, os juros que o banco teria recebido até o final do crédito se o crédito não tivesse sido reembolsado antecipadamente e, por outro lado, os juros que poderá receber ao reinvestir o capital reembolsado antecipadamente no mercado interbancário.
De fato, em caso de reembolso antecipado, o credor recupera o capital, mas não terá mais juros.
Ele sofrerá, portanto, uma perda de receita durante o restante da duração do empréstimo inicial.
Para compensar essa perda de receita, ele solicitará ao mutuário uma indenização de reinvestimento em substituição ao capital.
Mecanismo
A lei prevê que, em caso de reembolso total ou parcial de um empréstimo a juros, não pode, em hipótese alguma, ser exigido do devedor, independentemente do capital reembolsado e dos juros vencidos, uma indenização de reinvestimento de valor superior a 6 meses de juros calculados sobre a soma reembolsada à taxa fixada pelo contrato.
Na prática, o credor incluirá uma cláusula padrão no contrato de empréstimo segundo a qual a indenização não pode ser superior a 1% do capital reembolsado antecipadamente, quando o contrato ainda estiver em vigor por mais de um ano, ou a 0,5% do capital reembolsado antecipadamente, quando o contrato ainda estiver em vigor por menos de um ano.
A indenização de reinvestimento não poderá ser superior ao juro que você pagaria se não reembolsasse antecipadamente.
Se você reembolsar antecipadamente durante um período em que a taxa de juros é variável, o credor não pode exigir uma indenização de reinvestimento.
O consumidor é livre para reembolsar total ou parcialmente e a qualquer momento seu crédito antecipadamente.
Para isso, ele deverá notificar o credor de sua intenção por carta registrada no correio pelo menos 10 dias antes do reembolso.
Dentro de 10 dias após o recebimento da carta do consumidor, o credor comunicará ao mutuário o valor da indenização exigida em um suporte durável (carta simples, e-mail) e especificará o cálculo da indenização.