A cessão de dívida

Quando se contrata um contrato de crédito, muitas vezes este é acompanhado de uma escritura de cessão de dívida. Esta garantia, muitas vezes designada por “transferência de remuneração”, oferece uma garantia adicional ao credor em caso de irregularidades no reembolso do seu empréstimo. O nosso advogado faz um balanço deste mecanismo jurídico muito comum em termos de crédito.

Conceito sobre a cessão de dívida

A cessão de dívida é um acordo pelo qual o trabalhador (devedor) transfere para a instituição de crédito (credor) a propriedade da sua dívida (remuneração) que detém para com o seu empregador (devedor cedido).

Ao assinar tal ato, o consumidor autoriza, portanto, a instituição de crédito a cobrar diretamente a parte penhorável do salário pago pelo empregador, sem necessidade de julgamento prévio.

O empregador só poderá pagar a remuneração à instituição de crédito.

Se o empregador não tiver em conta a transferência da remuneração e continuar a pagar diretamente ao trabalhador sem efetuar as deduções obrigatórias, será obrigado a pagar uma segunda vez ao banqueiro.

Esta é uma aplicação do ditado “quem paga mal paga duas vezes”.

Notificação

A lei prevê que a cessão de dívida por escritura autêntica só é oponível ao devedor cedido a partir do momento em que for notificada ao devedor cedido ou por este reconhecido.

É, portanto, suficiente que a instituição de crédito notifique o devedor atribuído por correio normal. O importante é que a instituição de crédito possa comprovar que levou a cessão ao conhecimento do devedor cedido.

É por isso que o correio registado é mais utilizado na prática (ver a façanha do oficial de justiça em certos casos).

No âmbito de uma cessão de dívida por assinatura privada, a lei obriga a instituição de crédito a notificar o cedente da sua intenção de executar a cessão de remuneração e a enviar ao devedor cedido cópia da notificação feita ao cedente.

No final do prazo de oposição, a instituição de crédito deverá também enviar cópia do documento de transferência ao devedor cedido.

Não é incomum que a mesma dívida tenha sido atribuída diversas vezes a diferentes instituições de crédito. Nesse caso, é a regra da antecipação que prevalece. É, portanto, a primeira instituição de crédito que notifica a transferência vencedora.

Oposição

No âmbito de uma transferência por assinatura privada, o cedente dispõe de um prazo de 10 dias para apresentar oposição a contar da data de envio da notificação pelo cessionário.

A recepção da notificação da oposição faz com que o devedor cedido deixe de poder efectuar qualquer dedução à remuneração com vista à execução da cessão.

Em caso de oposição, o cessionário convoca o cedente por carta registada enviada por oficial de justiça, perante o juiz de paz do cantão do domicílio do cedente, para efeitos de validação da cessão.

O juiz de paz toma a decisão final independentemente do valor da transferência. Em caso de validação pelo juiz de paz, a cessão poderá ser executada pelo devedor cedido mediante simples notificação que lhe seja feita pelo escrivão no prazo de cinco dias a contar da sentença.

Inversamente, se o trabalhador não se opuser à atribuição da remuneração, a cessão produzirá efeitos a partir da data da notificação da cópia autenticada da cessão ao devedor cedido.

No âmbito de uma transmissão por escritura autêntica, o transmitente não tem a possibilidade de apresentar oposição. Poderá limitar-se a intentar acções judiciais para solicitar termos e prazos ou contestar o acto autêntico.

Além disso, para que a execução da transferência de remuneração seja oponível a terceiros, o cessionário deverá arquivar um aviso de transferência no arquivo central de avisos.

Recomendação

Pague seus pagamentos mensais com seriedade e rigor para evitar tais inconvenientes. Nunca é agradável ver seu salário diminuir a cada mês. Atenção, pedir dinheiro emprestado também custa dinheiro.

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